Por Bruno Ferri — Advogado | Especialista em Direito Previdenciário e Saúde Suplementar
###### Você é responsável por uma pessoa com deficiência que estuda em escola?
Sim
Não
O sistema tributário brasileiro tem se mostrado, por vezes, insensível às especificidades das famílias que convivem com a deficiência. Contudo, uma recente decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) trouxe importante sinalização de justiça fiscal e inclusão: os gastos com educação de pessoas com deficiência podem ser integralmente deduzidos como **despesas médicas** na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
## 📌 Tema 324 da TNU: um precedente essencial
No julgamento do Tema 324, a TNU firmou a seguinte tese:
> **“São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.”**
A decisão se baseia na interpretação do [§ 3º](https://www.jusbrasil.com.br/topicos/210422118/paragrafo-3-artigo-73-do-decreto-n-9580-de-22-de-novembro-de-2018 “Parágrafo 3º, art. 73 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018”) do art. [73](https://www.jusbrasil.com.br/topicos/210422134/artigo-73-do-decreto-n-9580-de-22-de-novembro-de-2018 “Art. 73 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018”) do Decreto nº [9.580](https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/655027282/decreto-9580-18 “DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018”)/2018 (Regulamento do IR), que considera como despesas médicas aquelas voltadas à instrução de pessoas com deficiência, desde que destinadas ao tratamento ou reabilitação, mesmo em ambiente educacional.
## ✅ Requisitos para a dedução
Para que os valores sejam aceitos como dedutíveis, é necessário observar os seguintes pontos:
– **Laudo médico** comprovando a deficiência (com CID correspondente);
– **Comprovantes de pagamento** emitidos por instituição especializada ou escola regular com atendimento adequado;
– **Informações claras na declaração**, detalhando a natureza do gasto e o vínculo com o dependente.
Essa dedução pode representar uma diferença expressiva no valor final a ser pago ou restituído no IR, especialmente para famílias que arcam com mensalidades elevadas em escolas que oferecem suporte pedagógico e terapêutico a alunos com deficiência.
## 🧩 Inclusão não pode ser penalizada pelo Fisco
Muitas famílias de pessoas com deficiência já enfrentam desafios financeiros decorrentes de tratamentos, terapias e adaptações na rotina. Quando o Estado reconhece essas despesas como médicas, respeita o princípio da capacidade contributiva e cumpre seu papel constitucional de promover a inclusão e a dignidade da pessoa humana.
Infelizmente, ainda há resistência por parte da Receita Federal, que costuma glosar tais deduções. Por isso, mesmo com respaldo jurídico, é possível que o contribuinte seja chamado à malha fina — e, nesse caso, vale apresentar defesa administrativa ou judicial com base na tese fixada pela TNU.
## ⚖️ A importância de um olhar jurídico estratégico
Como advogado atuante nas áreas de Direito Previdenciário e Saúde Suplementar, tenho acompanhado de perto a luta das famílias por reconhecimento, seja para garantir acesso a benefícios sociais, terapias, medicamentos ou mesmo no campo tributário.
Esse precedente reforça o papel da advocacia como instrumento de transformação social: **é possível combater a desigualdade também por meio da Justiça Fiscal.**
—
## 📝 Conclusão
A dedução integral dos gastos com educação de pessoa com deficiência como despesa médica é uma importante vitória no campo dos direitos da pessoa com deficiência. Mais do que um benefício tributário, representa **respeito, inclusão e dignidade**.
A orientação correta, o planejamento tributário e o suporte jurídico adequado fazem toda a diferença para garantir esse direito.
—
📩 Se você é familiar ou responsável por uma pessoa com deficiência e deseja saber como aplicar corretamente essa dedução na sua declaração de IR ou contestar eventual indeferimento, entre em contato.
Vamos juntos transformar o Direito em ferramenta de inclusão e justiça!
—
**Bruno Henrique Ferri**
Advogado | Previdenciário e Saúde Suplementar
OAB/SP 301.044
