Reajuste do plano de saúde empresarial e o papel estratégico do RH.

# Reajuste do plano de saúde empresarial e o papel estratégico do RH.

O que a empresa deve analisar antes de aceitar o aumento proposto pela operadora.

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O reajuste do plano de saúde empresarial não deve ser tratado pelo departamento de Recursos Humanos como uma simples atualização anual de preço. Antes de aceitar o percentual apresentado pela operadora, a empresa precisa compreender o contrato, verificar os critérios utilizados, conferir os dados que sustentam o aumento e avaliar se existe espaço para negociação.

Essa análise é importante porque a assistência médica costuma ocupar parcela relevante do orçamento de benefícios. Um reajuste elevado pode comprometer a previsibilidade financeira da empresa, aumentar a participação dos empregados no custeio e, em situações mais graves, levar à redução da cobertura ou à troca precipitada do plano.

O ponto central é simples: nos planos coletivos empresariais, a ausência de um teto anual fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar não significa liberdade absoluta para a operadora. O reajuste deve observar o contrato, as normas regulatórias e o dever de apresentar informações que permitam à empresa compreender e conferir a proposta.

Como funciona o reajuste do plano de saúde empresarial

Nos planos individuais ou familiares, a ANS define o percentual máximo do reajuste anual. Nos contratos coletivos empresariais, a dinâmica é diferente: o percentual decorre das regras contratuais e da negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, observadas as normas do setor.

Em termos práticos, a proposta de aumento pode considerar a variação dos custos médico-hospitalares e, quando previsto no contrato, o comportamento da sinistralidade. Também pode ocorrer reajuste por mudança de faixa etária dos beneficiários, conforme as regras aplicáveis ao contrato.

Essa diferença é relevante. O índice divulgado pela ANS para os planos individuais não é aplicado automaticamente aos planos empresariais. Por isso, uma discussão responsável não deve partir apenas da comparação entre percentuais. É necessário examinar a cláusula contratual, a metodologia utilizada e os dados concretos da carteira.

O que é sinistralidade

Sinistralidade é a relação entre as despesas assistenciais geradas pelos beneficiários e as receitas recebidas pela operadora naquele contrato ou agrupamento. De forma simplificada, compara-se quanto entrou em mensalidades com quanto foi gasto em consultas, exames, terapias, internações e outros procedimentos cobertos.

Quando essa relação supera a meta prevista no contrato, a operadora pode propor um reajuste técnico para recompor o equilíbrio econômico. Entretanto, a simples utilização da palavra “sinistralidade” em uma carta ou boleto não basta para demonstrar a necessidade do percentual cobrado.

A empresa contratante precisa conhecer, entre outros elementos, o período analisado, as receitas consideradas, as despesas assistenciais computadas, a meta de sinistralidade prevista no contrato, a fórmula adotada e a eventual incidência cumulativa de outros componentes de reajuste.

A operadora deve explicar e demonstrar o reajuste

A transparência não é uma faculdade. Ela é indispensável para que a negociação seja real, e não apenas uma comunicação unilateral de aumento.

A regulamentação da ANS exige que a proposta seja acompanhada de extrato pormenorizado com os itens considerados no cálculo e que essas informações sejam disponibilizadas à pessoa jurídica contratante com antecedência mínima de 30 dias da aplicação do reajuste. A finalidade é permitir a conferência dos critérios e proporcionar condições efetivas de negociação.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente a matéria no REsp 2.108.270/SP. A Terceira Turma decidiu que o reajuste por aumento de sinistralidade somente pode ser aplicado, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, quando a operadora demonstrar, por extrato pormenorizado, o aumento da proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas nos 12 meses anteriores à data-base contratual.

No mesmo julgamento, o STJ considerou abusiva a cobrança quando a operadora não comprova previamente o aumento da sinistralidade. A decisão não proíbe todo reajuste técnico; ela exige que o fato que o justifica seja demonstrado de forma objetiva e verificável.

Quais documentos o RH deve solicitar

Antes de concluir a negociação, o RH deve organizar um dossiê mínimo. Entre os documentos mais importantes estão:

contrato, proposta de adesão e aditivos vigentes;

histórico das mensalidades e dos reajustes aplicados;

carta ou proposta formal do novo reajuste;

extrato pormenorizado e memória de cálculo;

relatório de receitas e despesas assistenciais do período analisado;

percentual de sinistralidade apurado e meta prevista no contrato;

metodologia de cálculo e identificação dos componentes que formaram o índice;

relatório de utilização, preservados os dados pessoais e médicos dos beneficiários;

informações sobre eventual agrupamento do contrato com outras empresas; e

registro das negociações mantidas com a operadora ou administradora de benefícios.

Sem esses elementos, a empresa corre o risco de negociar apenas o percentual final, sem saber se a base utilizada está correta.

O que deve ser conferido na memória de cálculo

Receber documentos não encerra o trabalho. É necessário conferir se as informações permitem reproduzir ou, ao menos, compreender a formação do reajuste.

O primeiro ponto é a correspondência entre o período utilizado e os 12 meses anteriores à data-base. Em seguida, deve-se verificar se as receitas e despesas pertencem ao contrato analisado ou ao agrupamento aplicável, se os valores apresentados são coerentes e se a meta de sinistralidade coincide com a previsão contratual.

Também merece atenção a possibilidade de duplicidade. A empresa deve compreender se a proposta combina variação dos custos assistenciais com reajuste técnico por sinistralidade e de que forma cada parcela foi calculada. Percentuais sucessivos ou aplicados sobre bases distintas podem produzir um resultado muito superior ao inicialmente percebido.

A empresa é obrigada a aceitar o percentual apresentado

Não. A proposta pode e deve ser analisada. Isso não significa que todo aumento será afastado, mas a empresa pode exigir esclarecimentos, contestar inconsistências e apresentar uma contraproposta fundamentada.

A negociação pode abranger o percentual, a forma de aplicação, o escalonamento do aumento, o prazo de vigência, a coparticipação, a rede credenciada e outras características do benefício. Algumas alterações, contudo, podem transferir custos aos trabalhadores ou reduzir a qualidade da cobertura. Por isso, a economia imediata não deve ser o único critério.

O RH também deve evitar duas armadilhas: esperar o reajuste entrar em vigor para começar a análise e ameaçar a troca de operadora sem avaliar carências, rede, continuidade de tratamentos, regras de movimentação cadastral e impactos trabalhistas. Negociação eficiente exige antecedência e dados confiáveis.

Quando existe espaço para revisão jurídica

A análise jurídica se torna especialmente importante quando a operadora não entrega os documentos, apresenta uma memória de cálculo incompleta, utiliza cláusula genérica, aplica metodologia diferente da prevista no contrato ou não demonstra o aumento alegado da sinistralidade.

Nessas situações, pode haver fundamento para questionamento administrativo ou judicial. A medida adequada dependerá das características do contrato, do número de beneficiários, da documentação disponível, do histórico dos reajustes e da prova produzida pela operadora.

Não é tecnicamente correto afirmar que qualquer reajuste acima do índice da ANS é abusivo ou que o percentual dos planos individuais sempre deverá substituir o reajuste empresarial. A abusividade precisa ser demonstrada no caso concreto. A ausência de transparência, porém, é um sinal objetivo de alerta.

Nas relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, o dever de informação e a necessidade de clareza contratual encontram apoio nos artigos 6º, inciso III, 46 e 51, inciso IV. O STJ consolidou na Súmula 608 que o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Como o RH pode se preparar para a renovação

A melhor estratégia começa meses antes da data-base. O RH deve manter o contrato e os aditivos organizados, registrar os reajustes anteriores, acompanhar periodicamente os relatórios de utilização e definir internamente quais condições são essenciais para a empresa e para os empregados.

Também é recomendável separar duas frentes que frequentemente se confundem: a conferência jurídica e financeira do reajuste e a gestão da utilização do benefício. A primeira procura verificar se o aumento está contratualmente previsto e tecnicamente comprovado. A segunda busca reduzir desperdícios e incentivar o uso adequado do plano, sem criar barreiras ao acesso à saúde.

Quando essas frentes são conduzidas de forma integrada, o RH ganha poder de negociação, melhora a previsibilidade do orçamento e reduz o risco de decisões tomadas apenas sob pressão da data de renovação.

Conclusão

O reajuste do plano de saúde empresarial não deve ser aceito automaticamente nem contestado com argumentos genéricos. O caminho mais seguro é exigir informação, conferir o contrato e os dados, identificar inconsistências e negociar com base em critérios objetivos.

A operadora pode propor a recomposição necessária ao equilíbrio do contrato, mas precisa demonstrar os elementos que sustentam o percentual. O RH, por sua vez, deve tratar a renovação como um processo estratégico, com antecedência, documentação e apoio técnico quando necessário.

Em uma despesa tão relevante para a empresa e tão sensível para os trabalhadores, transparência não é detalhe: é o ponto de partida para uma negociação equilibrada.

Referências oficiais

Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.108.270/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024, Informativo 810

Agência Nacional de Saúde Suplementar, orientações sobre extrato pormenorizado e negociação do reajuste coletivo

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor

Superior Tribunal de Justiça, Súmula 608

Dr. Bruno Henrique Ferri

OAB/SP 301.044

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